O MINISTRO DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis  do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,

RESOLVE:

Artigo 111- Aprovar as Normas Regulamentadoras- NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:

NORMAS REGULAMENTADORAS 

NR-1 - Disposições gerais

NR-2 - Inspeção Prévia

NR-3 - Embargo e Interdição

NR-4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT

NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI

NR-7 - Exames Médicos

NR-8 - Edificações

NR-9 - Riscos Ambientais

NR-10 - Instalações e serviços de eletricidade

NR-11 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais

NR-12 - Máquinas e equipamentos

NR-13 - Vasos sob pressão

NR-14 - Fornos

NR-15 - Atividades e operações insalubres

NR-16 - Atividades e operações perigosas

NR-17 - Ergonomia

NR-18 - Obras de construção, demolição e reparos

NR-19 - Explosivos

NR-20 - Combustíveis líquidos e inflamáveis

NR-21 - Trabalho a céu aberto

NR-22 - Trabalhos subterrâneos

NR-23 - Proteção contra incêndios

NR-24 - Condições sanitárias dos locais de trabalho

NR-25 - Resíduos industriais

NR-26 - Sinalização de segurança

NR-27 - Registro de profissionais

NR-28 - Fiscalização e penalidades.