O MINISTRO DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,considerando o
disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis
do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de
1977,
RESOLVE:
Artigo
111- Aprovar as Normas Regulamentadoras- NR - do Capítulo V, Título II, da
Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do
Trabalho:
NORMAS
REGULAMENTADORAS
NR-1 - Disposições gerais
NR-2
- Inspeção Prévia
NR-3 - Embargo e Interdição
NR-4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho -
SSMT
NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
NR-8 - Edificações
NR-10 - Instalações e serviços de eletricidade
NR-11 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
NR-12 - Máquinas e equipamentos
NR-13 - Vasos sob pressão
NR-14 - Fornos
NR-15 - Atividades e operações insalubres
NR-16 - Atividades e operações perigosas
NR-17 - Ergonomia
NR-18 - Obras de construção, demolição e reparos
NR-19 - Explosivos
NR-20 - Combustíveis líquidos e inflamáveis
NR-21 - Trabalho a céu aberto
NR-22 - Trabalhos subterrâneos
NR-23 - Proteção contra incêndios
NR-24 - Condições sanitárias dos locais de trabalho
NR-25 - Resíduos industriais
NR-26 - Sinalização de segurança
NR-27 - Registro de profissionais
NR-28 - Fiscalização e penalidades.